O timestamping, traduzido em tupiniquim para “Carimbo do Tempo”, passou a ser oficialmente regulamentado no Brasil. Esse é um passo importante na obtenção de Equivalência Funcional efetiva entre meio eletrônico e meio físico em nosso país, pois ainda que tenhamos a Certificação Digital regulamentada, há que se ter mecanismos que não deixem dúvida quando determinada declaração foi dada.
Por exemplo, faz muita diferença para alguém escrever um texto hoje tratando de alguma coisa que deveria ter ocorrido no passado (algo que nos mundos não-eletrônicos significa “dar uma alteradinha na data do contrato” – muitas vezes para justificar pagamentos e relações jurídicas que ocorreram sem contrato no passado, e coloca-se em algo assinado no presente uma data do passado).
Atualmente, a Certificação Digital permite apenas a garantia de quem é o autor de determinado documento. Ela não garante a data em que aquele autor escreveu o documento, o que pode gerar muitos problemas, pois a data do microcomputador que gera tais documentos pode ser adulterada, tanto para o passado como para o futuro – produzindo, por exemplo, ordens de compra de determinados produtos antes do preço desses subir muito no mercado, o que geraria bastante discussão com o fornecedor.
A utilização do “carimbo do tempo” facilita isso, e agrega outra segurança fundamental ao Certificado Digital: a garantia de refutabilidade de autoria no tempo. Que em termos resumidos, é a segurança que o dono de um certificado digital que usa o carimbo do tempo tem de, caso seu certificado digital seja “perdido” ou “clonado”, ter a segurança de que todo documento produzido antes e após a data de revogação desse certificado por perda sejam exatas, de forma a evitar que alguém, se passando pelo usuário, elabore documentos comprometedores ou indesejáveis.
Entretanto, a aplicação que o governo brasileiro escolhe é complexa. Ao invés de integrar nos mesmos serviços que já são prestados dentro da ICP-Brasil, preferiu criar uma nova rede, a plataforma de Autoridade de Carimbo do Tempo. Em resumo isso significa: prestadores de serviço de autenticação diferentes oferecendo Certificação Digital e Carimbo do Tempo, levando o usuário a ter que instalar não só um assinador digital, mas também um “carimbador temporal”, ou seja lá como o batizem, aumentando a parafernália de softwares necessários para utilização da certificação e distanciando um pouquinho mais a ICP-Brasil do objetivo de toda ICP: ampliar, nas transações eletrônicas, a identificação de partes e comprovação de atos, com o máximo de simplicidade e interoperabilidade possíveis.
Missão que vai ficando cada vez mais distante…
Legal hein, não sabia disso.
Gostei do texto.
Começa a escrever mais!!
Abs!