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	<title>Cyberlawyer &#187; Law</title>
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	<description>Memórias voláteis de um advogado conectado</description>
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		<title>Americanas.com e o limite ético comercial</title>
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		<pubDate>Tue, 06 Oct 2009 00:27:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcelo Bulgueroni</dc:creator>
				<category><![CDATA[Cyber]]></category>
		<category><![CDATA[Law]]></category>
		<category><![CDATA[Scholar]]></category>

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		<description><![CDATA[O interessante de dar aulas sobre Direito e internet é procurar casos que envolvam e-commerce para comentar em sala de aula &#8211; isso ilustra a aula muito bem, com casos de como &#8220;fazer&#8221; e &#8220;Não fazer&#8221; no ciberespaço. Mas, mais interessante que procurar casos interessantes, é tornar-me parte de um. Foi o que aconteceu ao [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">O interessante de dar aulas sobre Direito e internet é procurar casos que envolvam e-commerce para comentar em sala de aula &#8211; isso ilustra a aula muito bem, com casos de como &#8220;fazer&#8221; e &#8220;Não fazer&#8221; no ciberespaço.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas, mais interessante que procurar casos interessantes, é tornar-me parte de um. Foi o que aconteceu ao consultaro setor sobre DVDs na Americanas.com, loja em que costumava fazer minhas compras online (especialmente por que, antes da fusão com Submarino, o Submarino deixou minha saudosa avó sem presente por que a &#8220;entrega garantida&#8221; dele não foi nada garantida).</p>
<p style="text-align: justify;">Em grande destaque, uma excelente promoção, cara, mas ainda assim razoável em termos de preço, constava anunciada na tela:</p>
<p style="text-align: justify;">
<div class="wp-caption aligncenter" style="width: 392px"><a href="http://cyberlawyer.com.br/images/oferta_falsa.pdf"><img src="http://www.cyberlawyer.com.br/images/selecao_oferta.png" alt="" width="382" height="381" /></a><p class="wp-caption-text">Clique na imagem para ver a impressão (ruim) da página</p></div>
<p>Pensei imediatamente na supresa que faria a uma pessoa especial que adoraria receber de presente uma coleção dessas. Sem muita dúvida, cliquei para proceder à confirmação dacompra, e qual foi a tela que encontrei?</p>
<div class="wp-caption aligncenter" style="width: 571px"><a href="http://www.cyberlawyer.com.br/images/Americanas_sacola.pdf"><img src="http://www.cyberlawyer.com.br/images/destaque_carrinho.png" alt="Clique na imagem para obter o PDF com a impressão da tela com o preço final" width="561" height="127" /></a><p class="wp-caption-text">Clique na imagem para obter o PDF com a impressão da tela com o preço &quot;final&quot;</p></div>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Uma módica diferença de <strong>R$ 120,09 (cento e vinte reais e nove centavos) </strong>&#8220;nasceu&#8221; na sacola, na compra final, a <strong>despeito do que estava anunciado no próprio website </strong>da<strong> </strong>companhia.</p>
<p style="text-align: justify;">Querendo acreditar que tratava-se de mais um dos famosos &#8220;erros de sistema&#8221;, telefonei para as televendas solicitando a confirmação da oferta. Ao que fui informado &#8220;senhor, esse preço acaba de ser atualizado, prevalece o do carrinho&#8221;. Dei <em>reload</em> diversas vezes na página de oferta do produto, e este continuava listado ao preço de R$ 279,90. &#8220;Não foi alterado não, caro atendente&#8221;. Ao que fui respondido que não poderia concluir a compra, a não ser que quisesse pagar o valor cheio.</p>
<p style="text-align: justify;">Solicitei conversar com o setor de reclamações e uma simpática Jessica, protocolo 80369091, esclareceu que eles escreviam na página do produto que se houvesse discrepância entre o preço da oferta e do produto no carrinho, prevaleceria o do carrinho. Agora sim. Havia mesmo o aviso. Quem se importa com o art. 35 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078compilado.htm" target="_blank">Código de Defesa do Consumidor</a>, não é mesmo? Vamos lembrar um pouco dele:</p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><em>&#8220;Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços<strong> recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade</strong>, o <strong>consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha</strong>:</em></p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><strong><em> I &#8211; exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;</em></strong></p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><em> II &#8211; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;</em></p>
<p style="padding-left: 60px; text-align: justify;"><em> III &#8211; rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.&#8221;</em></p>
<p style="text-align: justify;">Segundo meus próprios grifos acima, me foi negado, expressamente, em uma ligação gravada, o direito previsto no inciso I do art. 35. do Código de Defesa do Consumidor. O mesmo artigo que faz com que um supermercado tenha que cobrar, no caixa, o valor estampado na <strong>etiqueta</strong> ou na <strong>prateleira</strong> do produto, e não o <span style="text-decoration: underline;">que consta no sistema do caixa</span>.</p>
<p style="text-align: justify;">As Americanas.com, contudo, preferem inverter completamente a questão: vale o valor que está previsto no caixa, e o cliente, que não consegue concluir a compra e normalmente não tem meios para provar o valor anunciado, fica na mão.</p>
<p style="text-align: justify;">Compartilhando o fato ocorrido no twitter, recebi a solidariedade de vários colegas que sofreram o mesmo abuso, e uma corrente de encaminhamento (retweets) do fato ocorreu. Ao verificar, numa busca simples do twitter, a repercussão do caso, outra surpresa: Aparentemente tem alguns usuários no twitter que <strong>amam de paixão a Americanas.com</strong>, a ponto de utilizar o twitter apenas para falar bem desse site de compras! Basta conferir em <a href="http://twitter.com/#search?q=americanas.com" target="_blank">http://twitter.com/#search?q=americanas.com</a></p>
<p style="text-align: justify;">A conclusão é inevitável: a Americanas.com, além de ser falsa na sua prática de preços como demonstrado acima, utiliza-se de perfis falsos, utilizando fotos de <strong>pessoas</strong> para dar maior realismo, para promover sua marca e seus serviços. Dupla falta de respeito.</p>
<p style="text-align: justify;">Infelizmente, para mim, que fiquei sem o presente surpresa que ia comprar, e para a Americanas, que acabou fazendo isso com um advogado que adora estudar casos do tipo, esse caso não terminou bem. Comecei a escrever este texto pensando em uma notificação extra-judicial, mas pareceu-me melhor esta abordagem: já que a oferta inicial falsa da Americanas foi para o público, para o público também vai minha notificação. Com a diferença que eu continuo como prometi no começo: indignado, surpreso com a situação, e decepcionado com uma cadeia tão grande de comércio ter que recorrer a um golpe tão baixo quanto o da falsidade, na prática de preços e de identidade na internet.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao menos meus alunos ganharam um caso e tanto para estudar, agora e nos seus desdobramentos que virão&#8230;.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>UPDATE: </strong>Após o website da Americanas.com ficar <strong>fora do ar </strong>na seção de DVDs a noite inteira, esta amanheceu repentinamente demonstrando o preço de ontem, 279,90, e <span style="text-decoration: line-through;"><strong>mantendo ele quando o produto é colocado no carrinho </strong>(<a href="http://www.americanas.com.br/AcomProd/589/2424017" target="_blank">teste aqui</a>). Não fui contactado nem avisado pela Americanas.com acerca dessa &#8220;mudança de política&#8221;, foi um de meus amigos no twitter que percebeu a &#8220;sutil mudança&#8221;, às 6h50 da manhã. Aparentemente consegui concluir a compra, pelo preço anunciado, e aguardarei a entrega do kit.</span></p>
<p style="text-align: justify;">Ao meio-dia de hoje <a href="http://www.americanas.com.br/AcomProd/589/2424017" target="_blank">é possível clicar no link</a>,  mas ao adicionar à sacola surge uma mensagem de erro e a compra fica inviabilizada. Boa Americanas, continua surpreendendo com a falta de transparência. Minha compra da manhã parece ter dado certo, mas e quem tentar agora, Americanas? Erro? Se tentar pelo televendas conseguirão?</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: line-through;"><strong>UPDATE 2: </strong>Os aparentes <em>fakes do twitter </em>&#8220;apaixonados&#8221; pela Americanas.com parece que<a href="http://twitter.com/#search?q=americanas.com" target="_blank"> não publicaram nada durante a madrugada</a>. Será que &#8220;algo&#8221; os fez parar também? Veremos nos próximos capítulos.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>UPDATE 3: </strong>não, os usuários apaixonados continuam enviando posts &#8220;só&#8221; sobre a Americanas. bots com timer? parece ser.</p>
<p style="text-align: justify;">Dos males, o menor. Alguém percebeu a besteira e que estavam fazendo e tirou o site do ar para reparar o problema. Mas a conduta <strong>não foi transparente</strong>, <span style="text-decoration: line-through;">ainda que o erro tenha sido corrigido ao final</span>, razão pela qual, para honrar este próprio texto, fiz a compra e aguardarei a entrega. Que, obviamente, será narrada por aqui.</p>
<p style="text-align: justify;">Obrigado a todos que acompanharam o caso e encaminharam por twitter e outros meios &#8211; se não foi um belo caso de direito do consumidor às avessas, foi uma excelente demonstração do poder da internet em compartilhar informações que antes ficariam no fundo de uma gaveta escura.</p>
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		<title>Google chega às esquinas do Brasil &#8211; devemos nos preocupar?</title>
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		<pubDate>Thu, 16 Jul 2009 15:06:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcelo Bulgueroni</dc:creator>
				<category><![CDATA[Cyber]]></category>
		<category><![CDATA[Law]]></category>
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		<description><![CDATA[Era esperada há algum tempo a confirmação da vinda do Google StreetView para o Brasil, aplicativo que permite ao usuário “enxergar” em 360º virtualmente ruas, paisagens e edifícios como se estivesse andando pelas calçadas desses locais. Contudo, o início dos serviços coloca em voga na esfera brasileira uma série de questionamentos anteriormente abordados no exterior, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><img class="alignleft size-full wp-image-103" style="margin: 5px 10px;" title="Google-streetview" src="http://cyberlawyer.com.br/wp-content/uploads/2009/07/Google-streetview.jpg" alt="Google-streetview" width="145" height="145" /></p>
<p style="text-align: justify;">Era esperada há algum tempo a confirmação da vinda do Google StreetView para o Brasil, aplicativo que permite ao usuário “enxergar” em 360º virtualmente ruas, paisagens e edifícios como se estivesse andando pelas calçadas desses locais. Contudo, o início dos serviços coloca em voga na esfera brasileira uma série de questionamentos anteriormente abordados no exterior, especialmente nos EUA e Europa: o que se ganha e o que se perde com tal inovação?</p>
<p style="text-align: justify;">Amplamente utilizado no exterior, tanto em residências quanto por intermédio de smartphones como o iphone, o Google StreetView permite buscar referências visuais exatas sobre o caminho a percorrer quando visitando um endereço novo. Também pode ajudar no planejamento de uma viagem a outra cidade, confirmando pontos turísticos e, mais importante, a existência e condições de um hotel cuja reserva foi inteiramente negociada via telefone ou internet. Mesmo para quem não planeja viajar, a possibilidade de um “turismo virtual” é oferecida pelo serviço.</p>
<p style="text-align: justify;">Entretanto, algumas preocupações foram levantadas e é de se esperar que surjam no Brasil, como a proteção da imagem das pessoas que são fotografadas em conjunto com as localidades, especialmente quando tomando parte de alguma conduta socialmente reprovável: violência doméstica, nudez, desrespeito aos costumes sociais. Proprietários de automóveis e residências também se sentem incomodados com a demonstração de tais imagens.</p>
<p style="text-align: justify;">Para o Direito brasileiro, há forte proteção à intimidade e à imagem – a primeira não se aplicaria ao caso, pois o Google fotografaria apenas imagens disponíveis em locais públicos. Um dos únicos dados privados disponíveis nas fotos, as placas de automóveis, são automaticamente “borrados” pelo Google nas imagens, em conjunto com os rostos de indivíduos. O recurso à tecnologia para “borrar” as faces de pessoas, por sinal, resolve também a questão do direito à imagem do indivíduo, que fica protegido. Caso ainda assim alguma imagem ofereça um conteúdo impróprio, qualquer usuário, incluindo o próprio interessado, pode solicitar a remoção das imagens do serviço. Tal pedido de remoção, inteiramente eletrônico, é disponibilizado inclusive para residências.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, pode-se concluir que a vinda do serviço ao Brasil trará, sim, muita discussão, mas não tanta quanto houve nos primeiros meses após seu lançamento nos EUA – muito foi desenvolvido desde então, no intuito de adequação às diferentes normas de privacidade dos países nos quais o serviço passou a ser oferecido. De certa forma, o Brasil termina sendo beneficiado, pois boa parte dos aspectos realmente polêmicos já foram significativamente atenuados ou mesmo eliminados por soluções tecnológicas do próprio Google, deixando amplo espaço para a utilização de mais uma tecnologia que promete revolucionar a forma com que um simples CEP pode ser utilizado.</p>
<p style="text-align: justify;"><em>Este artigo é a versão completa do comentário que foi publicado na edição de 3 de julho de 2009 do Jornal do Brasil (<a href="http://jbonline.terra.com.br/leiajb/noticias/2009/07/03/ciencia/privacidade_em_foco.asp" target="_blank">Veja aqui</a>)</em></p>
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		<title>Timestamping Passa a ser oficial no Brasil</title>
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		<pubDate>Thu, 11 Dec 2008 16:34:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcelo Bulgueroni</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O timestamping, traduzido em tupiniquim para &#8220;Carimbo do Tempo&#8221;, passou a ser oficialmente regulamentado no Brasil. Esse é um passo importante na obtenção de Equivalência Funcional efetiva entre meio eletrônico e meio físico em nosso país, pois ainda que tenhamos a Certificação Digital regulamentada, há que se ter mecanismos que não deixem dúvida quando determinada [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><img class="alignleft" style="margin-right: 10px; margin-left: 10px;" src="http://cyberlawyer.com.br/wp-content/uploads/wp-post-thumbnail/torrelogio_wKM6.jpg" alt="" width="300" height="207" />O timestamping, traduzido em tupiniquim para &#8220;Carimbo do Tempo&#8221;, <a href="http://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=16999&amp;sid=5" target="_blank">passou a ser oficialmente regulamentado no Brasil</a>. Esse é um passo importante na obtenção de Equivalência Funcional efetiva entre meio eletrônico e meio físico em nosso país, pois ainda que tenhamos a Certificação Digital regulamentada, há que se ter mecanismos que não deixem dúvida <strong>quando</strong> determinada declaração foi dada.</p>
<p style="text-align: justify;">Por exemplo, faz muita diferença para alguém escrever um texto <strong>hoje</strong> tratando de alguma coisa que deveria ter ocorrido no passado (algo que nos mundos não-eletrônicos significa &#8220;dar uma alteradinha na data do contrato&#8221; &#8211; muitas vezes para justificar pagamentos e relações jurídicas que ocorreram sem contrato no passado, e coloca-se em algo assinado no presente uma data do passado).</p>
<p style="text-align: justify;">Atualmente, a Certificação Digital permite apenas a garantia de quem é o autor de determinado documento. Ela não garante a <strong>data</strong> em que aquele autor escreveu o documento, o que pode gerar muitos problemas, pois a data do microcomputador que gera tais documentos pode ser adulterada, tanto para o passado como para o futuro &#8211; produzindo, por exemplo, ordens de compra de determinados produtos antes do preço desses subir muito no mercado, o que geraria bastante discussão com o fornecedor.</p>
<p style="text-align: justify;">A utilização do &#8220;carimbo do tempo&#8221; facilita isso, e agrega outra segurança fundamental ao Certificado Digital: a garantia de refutabilidade de autoria no tempo. Que em termos resumidos, é a segurança que o dono de um certificado digital que usa o carimbo do tempo tem de, caso seu certificado digital seja &#8220;perdido&#8221; ou &#8220;clonado&#8221;, ter a segurança de que todo documento produzido antes e após a data de revogação desse certificado por perda sejam exatas, de forma a evitar que alguém, se passando pelo usuário, elabore documentos comprometedores ou indesejáveis.</p>
<p style="text-align: justify;">Entretanto, a aplicação que o governo brasileiro escolhe é complexa. Ao invés de integrar nos mesmos serviços que já são prestados dentro da ICP-Brasil, preferiu criar uma nova rede, a plataforma de Autoridade de Carimbo do Tempo. Em resumo isso significa: prestadores de serviço de autenticação diferentes oferecendo Certificação Digital e Carimbo do Tempo, levando o usuário a ter que instalar não só um assinador digital, mas também um &#8220;carimbador temporal&#8221;, ou seja lá como o batizem, aumentando a parafernália de softwares necessários para utilização da certificação e distanciando um pouquinho mais a ICP-Brasil do objetivo de toda ICP: ampliar, nas transações eletrônicas, a identificação de partes e comprovação de atos, com o máximo de simplicidade e interoperabilidade possíveis.</p>
<p style="text-align: justify;">Missão que vai ficando cada vez mais distante&#8230;</p>
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